Será que a previdência privada entra no inventário? Neste artigo vamos entender relação entre eles, sendo que o inventário é um procedimento burocrático obrigatório de divisão de bens de uma pessoa falecida. Já a previdência privada é um plano de contribuição financeira que é pago aos indivíduos após sua aposentadoria.
Continue a leitura para compreender mais:
Planejamento Sucessório
A previdência privada, na modalidade VGBL, é um instrumento de planejamento sucessório que vem sendo muito utilizado por ter a vantagem de não gerar a obrigação aos herdeiros de pagar o imposto de transmissão sobre o valor deixado.
Como isso funciona?
O que é previdência complementar?
A previdência complementar privada está prevista no artigo 202 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.”
Em outras palavras, a previdência privada é nada mais do que uma reserva constituída ao longo da vida do participante, que, no seu vencimento, pode optar por sacar todo o valor ou receber prestações mensais, de maneira semelhante a uma aposentadoria.
No Brasil, existem duas modalidades de previdência complementar: o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
A previdência privada entra no inventário ?
Para entendermos se a previdência privada deve ser ou não inventariada, temos que analisar, em um primeiro momento, a sua natureza.
Trata-se de um assunto polêmico e que gera consequências práticas importantes, pois, dessa análise se desprende a incidência ou não do ITCMD sobre os valores deixados nessa modalidade.
Para tanto, em um primeiro momento, vamos diferenciar as duas formas possíveis de previdência privada: o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). Qual previdência privada entra no inventário?
O PGBL e o inventário
Historicamente, sempre se entendeu que o PGBL não deveria ser inventariado. Isso porque o PGBL sempre foi equiparado ao seguro de vida, nos termos do art. 794 do Código Civil.
Assim, na ocasião da morte do participante, seus beneficiários levantariam o dinheiro acumulado sem passar pelo processo de inventário.
Contudo, hoje vem despontando a tendência de aumento das decisões judiciais que entendem que o PGBL não é um seguro de vida, mas sim uma verdadeira aplicação financeira de longo prazo.
Como consequência desse entendimento tem sido necessário o inventário para que os seus valores possam ser sacados após a morte do titular. E esse entendimento tem se tornado majoritário.
Ainda, outra consequência do entendimento que caracteriza o PGBL como uma aplicação financeira de longo prazo, entende-se que seus valores são integrantes da herança, e tais valores precisam ser levados ao processo de inventário.
Com isso, o ITCMD incide sobre esses valores, que podem variar de 2% a 8% do valor a ser levantado, a depender da alíquota estipulada pela legislação de cada estado. E grande parte das leis estaduais já foram alteradas seguindo essa tendência da jurisprudência para incluir os valores de PGBL da lista de incidência do imposto de transmissão causa mortis.
E o VGBL, entra no inventário?
Em tese, o VGBL não deve ser inventariado, pois os tribunais entendem que sua natureza é equiparada a do seguro de vida, conforme o art. 794 do Código Civil.
Assim, no caso do falecimento do participante, seus beneficiários poderão, a princípio, levantar o dinheiro sem passar pelo processo de inventário.
Porém, não se pode deixar de observar a existência de decisões que também equiparam o VGBL a uma verdadeira aplicação financeira de longo prazo. A consequência desse entendimento é que o valor a ser levantado precisa ser levado ao inventário.
Esse entendimento, no entanto, tende a ser minoritário, ao contrário do que ocorre com o entendimento acerca do PGBL. Na verdade, o que se pode assegurar, é que esse enquadramento depende do caso concreto.
O determinante, nesses casos, é a verificação de como a reserva foi constituída ao longo do tempo.
Caso se constate que o total dos valores do VGBL tenha sido constituído no fim da vida do instituidor, ou ainda, se a quantia depositada no VGBL representa a maior parte do patrimônio do falecido, entende-se que o VGBL seja equiparado a uma verdadeira herança, principalmente se isso ferir a legítima e prejudicar herdeiros necessários. Ou seja, a questão da previdência privada entrar no inventário é bem complexa.
Leitura complementar da decisão do STJ sobre o tema.
O ITCMD incide sobre o VGBL?
Somente podemos responder a essa pergunta verificando a situação concreta da construção do patrimônio deixado na forma de VGBL. Isso porque, caso se entenda que o VGBL é uma aplicação financeira de longo prazo, compondo a herança, será necessário trazer tais valores para o processo de inventário, incidindo o ITCMD.
No entanto, caso venha a se entender que o VGBL foi formado ao longo do decurso da vida do titular, conforme fosse na realidade um seguro de vida e igualando a sua natureza, esses valores serão dispensados do inventário e consequentemente, do ITCMD.
Já se pode dizer que hoje existe uma onda crescente de casos de uso de aplicações financeiras para fraudar as regras relativas à herança, gerando um universo de processos na justiça que discutam a sucessão das aplicações financeiras.
As principais questões são a respeito da natureza dos VGBLs como seguros de vida que, portanto, não entram na partilha e não podem ser usados para pagar dívidas deixadas pelo falecido.
Ainda, existem os questionamentos acerca da indicação como beneficiário do VGBL uma pessoa que esteja fora da linha da sucessão direta ou que o valor a ela destinado supere 50% do patrimônio que deveria ir, segundo a lei, para os sucessores legítimos (cônjuge, filhos e pais).
De fato, no caso concreto, é possível descaracterizar o VGBL como seguro de vida através de uma ação judicial que comprove que o falecido tenha feito a aplicação com o fim de burlar as regras. Tal situação pode ser prejudicial para a previdência privada entrar no inventário.
Não se pode esquecer que o VGBL é um importante instrumento de planejamento sucessório, no qual o sujeito poderá fazer uma reserva financeira para sua família conseguir lidar com os percalços financeiros que a morte de um membro traz, por ser um dinheiro que pode ser acessado de forma menos burocrática.
Para tanto, é necessário que, ao realizar esse planejamento, o beneficiário esteja atento a respeito da legítima. Ou seja, não disponha mais de 50% de seu patrimônio nessa modalidade de investimento para uma pessoa de fora da ordem da linha sucessória.
Uma vez que não cabe às empresas financeiras que oferecem essa modalidade de investimento de fiscalizar se os beneficiários coincidem com os herdeiros necessários, o titular deve estar ciente que esses herdeiros poderão contestar judicialmente essa sua disposição e se precaver para que sua disposição de vontade não vire uma briga judicial no futuro.