O que é o ITCMD?
Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação, conhecido como ITCMD, é um tributo com fato gerador à transferência patrimonial que ocorre do de cujus (falecido) para seus herdeiros ou legatários. É também o imposto que incide sobre atos entre vivos decorrentes da doação.
Qual é a base de cálculo do ITCMD ?
O valor a ser considerado para fins de incidência desse tributo é o valor dos bens, que devem ser atribuídos por avaliação.
Como é calculado esse tributo?
Através de uma alíquota, que é um percentual sobre o valor dos bens. Devido ao ITCMD ser um imposto estadual, as alíquotas são diferentes em cada Estado da federação. Para descobrir a do seu estado, é necessário consultar a legislação correspondente.
Qual o momento de recolher o ITCMD?
De acordo com o CPC art. 638, o momento para apuração, lançamento e pagamento é após a apresentação das últimas declarações. Porém, na prática, o ITCMD já pode ser recolhido no início do processo caso os herdeiros tenham condições, o que vai resultar em um processo de inventário mais rápido, pois evita travamentos de alvarás.
Como proceder o recolhimento do ITCMD?
A fazenda pública de cada estado tem seu próprio procedimento para o recolhimento do ITCMD. O procedimento deve ser verificado de acordo com o estado da localização do bem a ser inventariado. Caso o falecido tenha deixados bens em diversos estados, o imposto de cada bem deverá ser recolhido separadamente por guia própria.
Observações importantes:
1) Jamais esquecer de excluir a parcela de meação no preenchimento da guia do ITCMD.
2) Para o ITCMD ser calculado é necessário considerar as dívidas deixadas pelo de cujus (falecido). Em caso de financiamento, o imóvel deve ser indicado pelo seu valor de mercado e a parcela relativa ao saldo devedor deverá ser excluída da base de cálculo do imposto.
3) Verificar a possibilidade de isenção conforme a legislação estadual
4) O parcelamento do ITCMD impede a confecção da escritura pública de inventário (no caso do inventário extrajudicial) até a sua quitação.
É necessário o prévio recolhimento do ITCMD no inventario no rito de arrolamento?
Arrolamento comum é um tipo de inventário com o rito mais rápido que o habitual, porém é somente aplicável a patrimônios inferiores a 1000 salários mínimos. (art. 664 CPC)
Arrolamento sumário é outro tipo de inventário com o rito ainda mais rápido que se dá quando os herdeiros são maiores, capazes, independentemente do valor do patrimônio. É utilizado quando os herdeiros não têm condições de pagar antecipadamente o ITCMD, requisito do inventário extrajudicial.
O – Art. 659 CPC O § 2º art. 659 CPC , em tese, dispensa o prévio recolhimento do ITCMD para finalização do arrolamento, (expedição do formal de partilha), conforme publicado no informativo do STJ:
TEMA:
Arrolamento sumário. Art. 659, § 2º, do CPC/2015. Homologação da partilha. Prévio atendimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao ITCMD. Desnecessidade.
DESTAQUE
A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis.
“Inicialmente, cumpre salientar que o procedimento do arrolamento sumário é cabível quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem concordes entre si quanto à partilha dos bens, sendo certo que a simplificação do procedimento em relação ao inventário e ao arrolamento comum afasta a possibilidade de maiores indagações no curso do procedimento especial, tais como a avaliação de bens do espólio e eventual questão relativa a lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade, consoante o teor dos artigos 659 c/c 662 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante estas balizas legais, neste tocante, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, no caso de arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo juiz e, transitada em julgado a sentença, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos. Somente após, será o Fisco intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos, porventura incidentes. Portanto, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum. O novo Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do arrolamento sumário, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.”
PROCESSO REsp 1.751.332-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018
E agora? Como recolher o ITCMD? – (Passo a passo)
- Identificar o valor dos bens. O proprietário provavelmente sabe o valor aproximado de cada bem, pelo menos uma estimativa. Caso não se saiba, devemos utilizar como base o valor venal, que serve como referência na incidência dos impostos sobre o bem. Caso a fazenda pública não concorde com o valor, esta realizará a sua própria avaliação para emitir a guia. No caso de inventário pelo rito residual já terá sido processada avaliação nos autos, que determinará o valor a ser considerado na ocasião do recolhimento do tributo.
- Organizar documentos. Relacionar e reunir toda a documentação que devem ser apresentados na ocasião do preenchimento da guia. Cada fazenda pública, conforme o estado da federação, solicita determinados documentos. A lista de documentos deve sempre ser consultada no site da secretaria da fazenda estadual onde estiver sendo feito o recolhimento do imposto.
- Pensar no orçamento. Estimar a quantia a ser paga para que a possibilidade imediata de pagamento do imposto pelos herdeiros seja verificada. Isso é necessário porque uma vez emitida a guia, esta deve ser paga em 30 dias sob pena de multa.
- Emissão da guia. Emitir a guia do ITCMD no site da secretaria da fazenda por formulário eletrônico. No momento do preenchimento, deve-se prestar atenção nos percentuais do patrimônio que devem ser destinados à meação ou parcelas eventuais que o de cujus tenha em condomínio com terceiros. Deve-se atentar também para mencionar a existência das eventuais dívidas deixadas.
- Após o prazo que a fazenda pública tem para proceder a avaliação dos bens ela emitirá a guia para pagamento, acolhendo ou não os valores apresentados. O prazo de emissão da guia também varia de estado para estado. Após essa emissão, abre-se prazo para eventuais recursos e/ou pagamentos.
- Caso seja necessária a venda de algum bem do espólio para o pagamento do ITCMD, esta pode ser realizada nos autos do inventário, sob pedido de alvará, com a justificativa do recolhimento do tributo.
- Após o pagamento da guia, o processo vai pra vistas à fazenda pública e, em seguida, é encaminhado para a fase final do inventário, a partilha.