Como e quando fazer o procedimento burocrático
Quando um de seus familiares vem a óbito, é necessário iniciar uma série de trâmites, que vão desde a organização do velório até os bens materiais deixados pela pessoa. Um dos principais trâmites é o inventário, um procedimento burocrático obrigatório que consiste na descrição detalhada de todos esses bens para que, em seguida, estes sejam destinados a quem lhes for de direito.
Já respondendo a pergunta do título do blog: sim o inventário é obrigatório. Isso porque todos estes bens ou valores deixados pelo falecido só poderão ser gastos, vendidos ou gerenciados se o inventário for realizado.
A morte de um familiar é um assunto que traz dor e sofrimento a todos os envolvidos. Apesar disso, quando o falecido deixa algum bem existe a necessidade da realização do inventário. Este é um assunto que é a princípio doloroso e tende a ser evitado, por conta do estado de fragilidade que essa situação impõe.
Assim, para que uma pessoa possa assumir o lugar da outra no que diz respeito à titularidade de seus bens, o inventário obrigatório é o único procedimento a ser adotado.
A transmissão do patrimônio da pessoa falecida para os seus herdeiros ocorre no momento da sua morte. No entanto, a sucessão de fato só pode ser formalizada a partir desse procedimento burocrático obrigatório chamado inventário.
Em suma, não existe outra forma de transferir os bens de uma pessoa que falece aos seus herdeiros que não seja o inventário. Por isso que este procedimento é tão importante e necessita de atenção, principalmente porque ele possui um prazo estipulado para ser realizado.
Para que você compreenda melhor todos os aspectos do inventário, listei abaixo as principais dúvidas que recebo dos clientes quanto a este procedimento:
Quanto tempo leva um processo de inventário?
Essa é uma dúvida muito comum e que depende de vários fatores. Um inventário complexo pode levar anos, enquanto que um inventário simples pode ser feito em poucas semanas.
O caso concreto vai determinar a duração do inventário. Principalmente o fato de existirem ou não conflitos entre os herdeiros, passivos a serem apurados, dívidas deixadas pelo falecido, herdeiros menores, a existência de testamento, a necessidade de regularização dos bens deixados e outras situações que deverão ser verificadas caso a caso.
A duração do inventário também depende do procedimento escolhido, que pode ser feito de duas formas, a saber: judicial ou extrajudicial.
Inventário judicial ou extrajudicial?
O inventário extrajudicial é realizado em cartório, sob a forma de escritura pública, e pode ser feito quando existe a concordância de todos os herdeiros, desde que todos sejam maiores e capazes.
Ou seja, se algum dos herdeiros ou interessados for menor de 18 anos ou tiver alguma incapacidade, será necessária uma análise mais aprofundada para avaliar a possibilidade do seu cabimento.
Se houver menor ou incapaz, como por exemplo, se um herdeiro for deficiente mental, o inventário obrigatoriamente deverá ser feito de forma judicial, porque o Ministério Público deverá intervir no processo como responsável por defender o interesse do menor ou incapaz.
No entanto, caso o menor cumpra os requisitos para a emancipação, esta poderá ser realizada em cartório e o inventário poderá ser processado pela via extrajudicial.
Outro fator que é determinante para a escolha da forma como deve ser feito o inventário obrigatório é a existência ou não de testamento, pois pode ser necessário o seu registro judicial para a realização do inventário extrajudicial.
Por ser um procedimento muito mais rápido, o inventário extrajudicial acaba se demonstrando uma forma muito menos, pois dessa maneira não é necessário passar pelo trâmite de uma ação judicial para realizar a partilha e a transferência de titularidade dos bens. Além disso, é possível realizar a escritura em qualquer cartório do Brasil.
Sempre que possível é recomendável que o inventário seja realizado extrajudicialmente, devido à grande economia de tempo que esse tipo de procedimento traz como vantagem.
No entanto, quando não existe acordo entre os herdeiros ou algum motivo que poderá ocasionar um litígio entre as partes, ou ainda, quando existir herdeiro menor ou incapaz, o inventário será obrigatoriamente realizado de forma judicial.
Preciso de advogado para o inventário extrajudicial?
Apesar de o inventário extrajudicial pressupor acordo entre os herdeiros quanto à partilha da herança, a assistência do advogado, manifestada por sua assinatura na escritura, é obrigatória (art. 610 §2º, Lei 13.105/2015) e fundamental para a sua realização.
Somente um advogado qualificado poderá formalizar os atos do inventário obrigatório de acordo com a forma da lei. Uma vez que a partilha deve obedecer os requisitos legais no que diz respeito à meação (parte do patrimônio que pertence a eventual cônjuge) e à sucessão (partilha da parte do patrimônio que pertence aos herdeiros).
O advogado também tem o papel fundamental de auxiliar as partes a realizar a partilha de forma que incidam menos impostos sobre a transmissão, estabelecer a melhor forma de renúncia ao patrimônio quando for o caso, assessorar em eventuais procedimentos de regularização dos imóveis que pertencem ao patrimônio, além de diversas outras questões complexas que estão relacionadas ao inventário.
Vale lembrar também que mesmo o inventário sendo extrajudicial e pressupondo acordo entre as partes, cada herdeiro pode ser assistido por seu próprio advogado de confiança ou, se preferirem, todos os herdeiros podem ser assistidos pelo mesmo advogado.
Quanto custa um inventário?
Os principais gastos para se fazer um inventário são os impostos incidentes sobre a transmissão do patrimônio, os honorários advocatícios e as custas judiciais, ou emolumentos cartorários no caso do inventário extrajudicial.
Todas as despesas que envolvem o processo de inventário são proporcionais ao tamanho do patrimônio deixado pelo falecido e dependem da legislação de cada estado.
Assim sendo, a estimativa de quanto vai ser gasto para a realização do inventário deverá ser realizada a partir de uma análise do patrimônio a ser inventariado, em quais estados estão fisicamente localizados os bens para fins da incidência do imposto de transmissão, além da verificação das tabelas de custas judiciais e emolumentos cartorários, que também variam conforme o estado onde o inventário será realizado.
Hoje, no Brasil o ITCMD ou ITCD (imposto que incide sobre a transmissão dos bens) varia em nomenclatura e alíquotas entre 4% e 8%, por faixas de patrimônio e por localização geográfica.
No estado do Paraná, por exemplo, a alíquota para transmissão causa mortis é de 4% mas pode variar conforme a data do óbito, que é a data de referência aplicada na definição da alíquota de incidência do imposto.
As custas judiciais e os emolumentos cartorários também variam conforme a lei estadual e podem ter variações significativas entre um estado e outro.
Por isso, uma consulta a um advogado experiente pode ajudar os herdeiros a estabelecer a estratégia menos custosa para a realização do procedimento, uma vez que o inventário é obrigatório.
Outro fator importante a ressaltar são os honorários advocatícios, que também são calculados em um percentual sobre o patrimônio e podem variar significativamente conforme o tipo de inventário a ser realizado, seja judicial ou extrajudicial.
O inventário judicial é um tipo de processo com duração estendida e que pode significar anos e anos de trabalho para o advogado. No inventário extrajudicial, entre o assessoramento e a assinatura da escritura, percorrem algumas semanas ou meses, impactando significativamente no percentual do patrimônio a ser despendido com honorários.
E no caso do falecido não ter deixado bens?
Ainda que o falecido não tenha deixado bens, pode ser necessário que os herdeiros realizem o denominado inventário negativo. Ou seja, mesmo assim, o inventário
Esse procedimento é importante para os casos em o falecido tenha deixado dívidas e não tenha deixado bens, e visa evitar que os herdeiros sejam cobrados pelos credores do de cujus.
E no caso de as dívidas do falecido serem maiores do que o patrimônio deixado?
O inventário negativo deverá ser empregado também quando o falecido tenha deixado algum patrimônio, mas tenha deixado dívidas ainda maiores.
A lei garante que as dívidas de uma pessoa que falece devem ser honradas no limite do patrimônio deixado, e pode ser o caso de os herdeiros terem que se utilizar do instrumento do inventário negativo para que não tenham que arcar com despesas acima das forças da herança deixada.
Ainda, no caso de existir um viúvo ou viúva que tenha que arcar com essas dívidas, o inventário negativo será um instrumento útil para que o cônjuge sobrevivente desembarace de alguns impedimentos, como por exemplo quanto ao regime de bens a ser adotado em caso que deseje contrair um novo casamento.
Qual é o prazo para dar entrada no inventário?
Via de regra, o prazo para dar entrada no inventário é de 2 meses a contar da abertura da sucessão (data do falecimento), conforme prediz o artigo 611 do Código de Processo Civil.
É necessário que os herdeiros estejam atentos a este prazo visto que, mesmo que não fiquem impedidos de tomar as providências relativas aos inventários, podem sofrer a incidência de multa sobre o Imposto de transmissão devido.
O valor da multa é disciplinado por lei estadual, portanto varia conforme a localização dos bens que serão inventariados.
Em alguns estados a multa pode variar conforme a progressão no tempo, ou seja, quanto mais ocorre o decurso do tempo, maior será a multa, que incidirá sobre o valor total dos bens.
Nunca é demais lembrar que, enquanto os bens móveis e imóveis do falecido não forem partilhados, continuarão a gerar as despesas de manutenção e condomínio, impostos como IPTU e IPVA, taxas bancárias, etc. Mais um motivo para que o inventário seja obrigatório.
Caso não seja realizado o inventário e um dos sucessores vier a falecer no decorrer desse lapso temporal, as coisas complicam ainda mais, pois será necessário realizar mais de um inventário sucessivamente, ou cumulativamente, para desembaraçar o patrimônio dos herdeiros.
Além disso, não se deve esquecer que os valores devidos em impostos estarão sujeitos à correção e, ainda que recaiam sobre os bens na data do falecimento, são calculados sobre os seus valores na data da avaliação.
Por isso, é importante deixar claro que o inventário deve ser realizado o mais rápido possível, evitando assim grandes transtornos a todos os envolvidos.
Quais as consequências de não realizar o inventário?
O inventário é a única forma para transferir os bens da pessoa falecida para seus herdeiros.
A não realização deste ocasiona o impedimento de venda dos bens deixados pelo falecido, e os herdeiros não poderão ter acesso ao dinheiro deixado em suas contas bancárias e aplicações, por exemplo. Justamente por isso que o inventário é obrigatório.
Outra consequência é que o viúvo, caso venha a se casar novamente sem ter realizado o inventário, terá que optar pelo regime de separação obrigatória de bens.
Além dessas complicações, existe a hipótese da perda permanente dos bens, ainda que seja remota e dependa de várias etapas. Por isso é imprescindível dar devida a atenção ao procedimento para evitar essa consequência, na pior das hipóteses.
A perda dos bens pode ocorrer quando um credor do falecido venha a requerer judicialmente os bens que deveriam ser inventariados através da apuração das dívidas deixadas.
Ainda, existe a possibilidade de o município onde os bens estão localizados tomar sua titularidade, após inércia de 5 anos a partir do falecimento, através dos procedimentos de herança jacente e vacante.
Assim, é necessário que os herdeiros estejam atentos e não deixem de realizar o inventário, prestando atenção nos prazos e regras de divisão em benefício da continuidade do patrimônio da família.
Posso vender os bens do falecido sem realizar o inventário?
Existe a possibilidade de vender os bens do falecido no curso do inventário, caso seja necessário levantar fundos para pagamento das custas e despesas provenientes da conservação do patrimônio, bem como para resguardar o sustento de eventual herdeiro incapaz ou menor.
Existe também a possibilidade de realizar a cessão dos direitos hereditários a um terceiro ou mesmo a outro herdeiro, o que configura uma espécie de venda dos bens sem a realização do inventário.
No entanto, essa modalidade não consiste em uma venda do bem em si, mas uma transmissão dos direitos ao resultado da sucessão como um todo (quinhão), o que pode acarretar uma série de riscos ao comprador.
Pode-se dizer aqui que o “comprador”, então nomeado cessionário, está comprando o lugar do herdeiro nos direitos à herança, a parte do herdeiro que lhe caberia ao final do inventário, e não propriamente que tenha comprado um bem determinado pertencente ao espólio.
Trata-se de uma forma de contrato que não garante totalmente ao comprador a futura propriedade dos bens, pois durante o processo do inventário podem surgir situações anteriormente não previstas, como dívidas, habilitação de novos herdeiros, entre outras situações.
Há de se considerar também que, mesmo que se opte por essa forma de destinação do patrimônio, sempre será necessária a conclusão ou realização posterior do inventário. Isso acontece para que a titularidade dos bens do espólio transacionados por cessão seja finalmente transmitida.
Por ser o inventário um procedimento obrigatório, cheio de pequenos detalhes e que deve ser realizado em um momento delicado, é fundamental estar amparado por um advogado experiente, que possa prestar o melhor suporte à sua família.